LEI - 147 - Reorganização Conselho Municipal de Saúde

LEI N° 147, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Saúde – CMS, revoga a Lei Municipal nº 03 de 17 de fevereiro de 1997 e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei Municipal nº 03, de 17 de fevereiro de 1997, passa ser regido pelas normas constantes desta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado superior, de natureza permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, vinculado a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Campestre do Maranhão, e tem como objetivos:

I - estabelecer, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados;

II - efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Campestre do Maranhão.

CAPÍTULO II
DAS COMPÊTENCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo e nos limites da legislação vigente:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária, e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS;

II - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal, estadual de Governo, visando à promoção da Saúde;

III - organizar e normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferencia Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

IV - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde - FMS, acompanhando a movimentação de recursos;

VI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;

VII - avaliar, explicitando os critérios utilizados, e propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;

IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município e encaminhar os indícios de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades, implementando mobilizações e articulações contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

XI - solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e funcionamento de órgãos públicos e privados vinculados ao SUS;

XII - divulgar e possibilitar o amplo conhecimento sobre o SUS e o Conselho de Saúde no Município, à população e às instituições públicas e privadas, apoiando e promovendo a educação para o controle social;

XIII - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios com entidades privadas, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, e acompanhar, fiscalizar e controlar seu cumprimento, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

XIV - estabelecer diretrizes e critérios operacionais quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, conforme o princípio da equidade;

XV - promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;

XVI - promover articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com vistas à educação permanente dos recursos humanos do SUS;

XVII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde, bem como as propostas de sua modificação, encaminhando-os à homologação do Executivo Municipal;

XVIII - exercer atribuições estabelecidas em normas complementares;

XIX - solicitar a convocação da Conferencia Municipal de Saúde, no mínimo a cada 02 anos, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e na conferência de saúde;

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXII - acompanhar a implementação das deliberações das plenárias do Conselho de Saúde e da Conferencia de Saúde;

XXIII - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

XXIV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de assistência social, meio ambiente, educação, idosos, criança e adolescente e outros;

XXV - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;

XXVI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVII - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde, incluindo os transferidos e os próprios do Município;

XXVIII - analisar e deliberar sobre a concessão de subvenções sociais com recursos do Fundo Municipal de Saúde, observados os limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara de Vereadores;

XXIX - fiscalizar e controlar, o uso e o estado de conservação de bens públicos municipais, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde e cedidos a terceiros contratados, prestadores de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município, bem como os respectivos inventários anuais.

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) do Conselho Nacional de Saúde;

XXXI - deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para a elaboração dos planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos do FMS;

XXXII - analisar, discutir e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão disponibilizado pelo Gestor até o dia 30 de março do ano seguinte, emitindo parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas vigentes;

XXXIV - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde, bem como as propostas de sua modificação, encaminhando-os à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XXXVI - exercer atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANDATO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde - CMS será paritário e composto por representantes de usuários, de trabalhadores da área de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários de serviços de saúde, totalizando 6 (seis) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes das unidades públicas municipais de saúde, inscritos nos respectivos cadastros de usuários;

b) 2 (dois) representantes de movimentos sociais e populares organizados, entidades religiosas e entidades de aposentados e pensionistas;

c) 1 (um) representante de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; e

d) 1 (um) representante de organizações de moradores de comunidades do Município;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes das entidades dos trabalhadores da área de saúde, incluindo os trabalhadores da rede pública municipal, as associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe, totalizando 3 (três) membros e igual número de suplentes;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde conveniados, totalizando 3 (três) membros e igual número de suplentes; assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Público Municipal;

b) 1 (um) representantes de prestadores conveniados de serviços públicos de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º A escolha de órgãos ou entidades será feita pelo Plenário, na forma do Regimento Interno e terá como critérios a legitimidade, a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º A escolha dos representantes dos usuários das unidades públicas municipais de saúde será feita pelos seus pares, na forma do Regimento Interno, cujos candidatos não poderão ter qualquer vínculo administrativo ou econômico a outro segmento.

§ 3º Somente poderão fazer parte do Conselho Municipal de Saúde, os representantes de instituições ou entidades, constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que tenham, comprovadamente, funcionamento regular e eleições periódicas para as suas diretorias.

§ 4º Os membros representantes dos usuários da rede pública municipal de saúde deverão ser cadastrados junto às Unidades Básicas de Saúde Municipal.

§ 5 0 Obrigatoriamente para compor o Conselho Municipal de Saúde, as Entidades, Movimentos Organizados e Instituições deverão ter representatividade no Município, bem como seus representantes ter domicílio residencial ou funcional no Município, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E POSSE

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelas entidades dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal da Saúde, e nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A participação de membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.

§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, renovável por um único período igual e subsequente.

§ 2º As ausências e impedimentos dos ocupantes da Mesa Diretora, tal como a vacâncias dos cargos serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.

§ 3º Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto para a composição da mesa Diretora.

Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada, sendo garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.

Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros nos eventos correlatos.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, podendo os conselheiros ser reconduzidos, por mais uma vez, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

§ 1º Os órgãos e entidades poderão a qualquer tempo, propor, por escrito, a substituição de seus respectivos representantes para posterior regularização de nomeação, exclusivamente para a complementação do período do mandato.

§ 2º Ocorrendo a exoneração de membros do Conselho Municipal de Saúde, por decisão de seus respectivos órgãos e entidades de origem, estes deverão comunicar o fato imediatamente, por escrito, sob pena de ser-lhes vedado o direito de participarem das votações deliberativas nas reuniões do Conselho.

§ 3º No caso de afastamento temporário inferior a 6 (seis) meses ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações.

§ 4º Perderá o mandato o conselheiro titular que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.

§5º A cada eleição haverá renovação sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos segmentos de representação de usuários, trabalhadores prestadores de serviço, entidades, movimentos organizados e instituições, sempre respeitando a paridade.

§6º Na ocorrência de desistência ou extinção de mandato de alguma entidade, movimento organizado, instituições, a substituição se dará por outro de mesmo segmento, observada a forma de escolha e respectiva indicação de que trata o art. 40 desta Lei.

§7º As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e substituições de membros do Conselho serão disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá recursos para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, local e instalações e estrutura operacional, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

§ 1º O Conselho de Saúde - CMS definirá, por deliberação de seu Plenário, a sua estrutura administrativa e o seu quadro de pessoal.

§ 2º A forma de estruturação interna do Conselho Municipal de Saúde voltada para a coordenação e direção dos trabalhos deverá garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, evitando qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.

§ 3º A Secretaria Geral é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

§ 4º As ações previstas para funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão executadas pelo Gestor de Saúde.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada 30 (trinta) dias, podendo ser, extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, pelo Secretário Municipal de Saúde ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

§ 1º As reuniões deliberativas do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes, sendo abertas ao público que terá direito a inscrever-se para manifestar-se, sem direito a voto.

§ 2º Cada membro titular, ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.

§ 3º O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, em casos excepcionais, como prerrogativa de delibar "ad referendum" do Plenário.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, exclusivos de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, obedecendo ao princípio da paridade.

Art. 12. O Plenário manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, na forma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

§ 1º As resoluções serão os documentos competentes para divulgarem as decisões do Conselho Municipal de Saúde, sendo assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho, e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Será dada publicidade oficial aos atos deliberativos do Conselho Municipal de Saúde, a critério do Plenário.

Art. 13. Caberá aos Conselheiros com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares, para comporem a Mesa Diretora.

Art. 14. A cada 4 (quatro) meses o Conselho Municipal de Saúde assegurará em reunião ordinária ou extraordinária, o pronunciamento da Secretaria Municipal da Saúde, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo dentre outros:

I - andamento da agenda de saúde pactuada;

II - relatório de gestão;

III - dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos;

IV - as auditorias iniciadas e concluídas no período;

V - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa da maioria absoluta de seus membros, poderá buscar auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde poderá, desde que com a devida justificativa da maioria simples de seus membros, convidar órgãos, entidades, profissionais de qualquer área ou usuários para participarem das sessões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do Plenário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É vedado aos membros do Conselho Municipal de Saúde envolverem-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 03, de 17 de fevereiro de 1997.

Campestre do Maranhão – MA, 12 de junho de 2023.

 

 

FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal