LEI - 147 - Reorganização Conselho Municipal de Saúde
LEI N° 147, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Saúde –
CMS, revoga a Lei Municipal nº 03 de 17 de fevereiro de 1997 e dá outras
providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde -
CMS, criado pela Lei Municipal nº 03, de 17 de fevereiro de 1997, passa ser
regido pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é
órgão colegiado superior, de natureza permanente, de caráter deliberativo,
normativo, fiscalizador e consultivo, vinculado a estrutura básica da
Secretaria Municipal de Saúde de Campestre do Maranhão, e tem como objetivos:
I - estabelecer, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de
controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e
privados;
II - efetivar a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de
Campestre do Maranhão.
CAPÍTULO II
DAS COMPÊTENCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo e nos
limites da legislação vigente:
I - atuar na formulação de
estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os seus aspectos
econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de
execução orçamentária, e propor estratégias para sua aplicação aos setores
público e privado que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS;
II - articular-se com os
demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal,
estadual de Governo, visando à promoção da Saúde;
III - organizar e normatizar
diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na
Conferencia Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à
capacidade organizacional dos serviços;
IV - deliberar sobre os
programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propondo adoção de critérios que definam padrão de qualidade e
melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Saúde - FMS, acompanhando a movimentação de recursos;
VI - analisar, discutir e
aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
VII - avaliar, explicitando
os critérios utilizados, e propor medidas para o aperfeiçoamento da organização
e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII - examinar propostas e
denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho;
IX - fiscalizar e acompanhar
o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município e encaminhar
os indícios de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação
vigente;
X - incentivar e defender a
municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de
descentralização de atividades, implementando mobilizações e articulações
contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;
XI - solicitar informações
de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão
de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e funcionamento de
órgãos públicos e privados vinculados ao SUS;
XII - divulgar e
possibilitar o amplo conhecimento sobre o SUS e o Conselho de Saúde no
Município, à população e às instituições públicas e privadas, apoiando e
promovendo a educação para o controle social;
XIII - avaliar e deliberar
sobre contratos e convênios com entidades privadas, conforme as diretrizes do
Plano Municipal de Saúde, e acompanhar, fiscalizar e controlar seu cumprimento,
bem como aprovar as respectivas prestações de contas;
XIV - estabelecer diretrizes
e critérios operacionais quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras
de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao
acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos
os níveis de complexidade dos serviços, conforme o princípio da equidade;
XV - promover articulações
com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões
éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XVI - promover articulação
entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior,
com vistas à educação permanente dos recursos humanos do SUS;
XVII - elaborar e aprovar o
regimento interno do Conselho Municipal de Saúde, bem como as propostas de sua
modificação, encaminhando-os à homologação do Executivo Municipal;
XVIII - exercer atribuições
estabelecidas em normas complementares;
XIX - solicitar a convocação
da Conferencia Municipal de Saúde, no mínimo a cada 02 anos, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário
do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências
e na conferência de saúde;
XX - estimular, apoiar e
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde,
pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXI - estabelecer ações de
informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões;
XXII - acompanhar a
implementação das deliberações das plenárias do Conselho de Saúde e da
Conferencia de Saúde;
XXIII - discutir, elaborar e
aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
XXIV - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de assistência social, meio ambiente,
educação, idosos, criança e adolescente e outros;
XXV - proceder à revisão
periódica do Plano Municipal de Saúde;
XXVI - aprovar a proposta
orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVII - fiscalizar e
controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos do
Fundo Municipal de Saúde, incluindo os transferidos e os próprios do Município;
XXVIII - analisar e
deliberar sobre a concessão de subvenções sociais com recursos do Fundo
Municipal de Saúde, observados os limites das respectivas verbas orçamentárias
e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara de
Vereadores;
XXIX - fiscalizar e
controlar, o uso e o estado de conservação de bens públicos municipais,
integrantes da Secretaria Municipal de Saúde e cedidos a terceiros contratados,
prestadores de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde no
Município, bem como os respectivos
inventários anuais.
XXX - atualizar periodicamente as informações
sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos
de Saúde (SIACS) do Conselho Nacional de Saúde;
XXXI
- deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para a
elaboração dos planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis
orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos do FMS;
XXXII
- analisar, discutir e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão
disponibilizado pelo Gestor até o dia 30 de março do ano seguinte, emitindo
parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas vigentes;
XXXIV
- elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde, bem
como as propostas de sua modificação, encaminhando-os à homologação do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
XXXVI
- exercer atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANDATO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde -
CMS será paritário e composto por representantes de usuários, de trabalhadores
da área de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, totalizando
12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 50% (cinquenta por
cento) de representantes dos usuários de serviços de saúde, totalizando 6
(seis) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes
das unidades públicas municipais de saúde, inscritos nos respectivos cadastros de
usuários;
b) 2 (dois) representantes
de movimentos sociais e populares organizados, entidades religiosas e entidades
de aposentados e pensionistas;
c) 1 (um) representante de
entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações
de trabalhadores urbanos e rurais; e
d) 1 (um) representante de
organizações de moradores de comunidades do Município;
II - 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes das entidades dos trabalhadores da área de saúde,
incluindo os trabalhadores da rede pública municipal, as associações,
sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe, totalizando 3
(três) membros e igual número de suplentes;
III - 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes do governo municipal e prestadores de serviços de
saúde conveniados, totalizando 3 (três) membros e igual número de suplentes;
assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes
indicados pelo Poder Público Municipal;
b) 1 (um) representantes de
prestadores conveniados de serviços públicos de saúde no âmbito do SUS.
§ 1º A escolha de órgãos ou
entidades será feita pelo Plenário, na forma do Regimento Interno e terá como
critérios a legitimidade, a representatividade, a abrangência e a
complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º A escolha dos
representantes dos usuários das unidades públicas municipais de saúde será
feita pelos seus pares, na forma do Regimento Interno, cujos candidatos não
poderão ter qualquer vínculo administrativo ou econômico a outro segmento.
§ 3º Somente poderão fazer
parte do Conselho Municipal de Saúde, os representantes de instituições ou
entidades, constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que tenham, comprovadamente,
funcionamento regular e eleições periódicas para as suas diretorias.
§ 4º Os membros representantes dos usuários da
rede pública municipal de saúde deverão ser cadastrados junto às Unidades
Básicas de Saúde Municipal.
§
5 0 Obrigatoriamente para compor o Conselho Municipal de Saúde, as
Entidades, Movimentos Organizados e Instituições deverão ter representatividade
no Município, bem como seus representantes ter domicílio residencial ou
funcional no Município, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO
I
DA
APROVAÇÃO E POSSE
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal
de Saúde serão indicados, por escrito, pelas entidades dos segmentos que
representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e
independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos
nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal da Saúde, e nomeados mediante
ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os segmentos que
compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a
sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
§
2º A participação de membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros, não é permitida no
Conselho Municipal de Saúde.
§
3º O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
legislação vigente.
SEÇÃO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde
constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa
nesta Lei.
§ 1º O mandato da Mesa
Diretora será de 2 (dois) anos, renovável por um único período igual e
subsequente.
§ 2º As ausências e
impedimentos dos ocupantes da Mesa Diretora, tal como a vacâncias dos cargos serão resolvidas conforme estabelecido
no Regimento Interno.
§ 3º Para efeitos do caput deste artigo caberá
aos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde com direito a voto, eleger em
reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário Adjunto para a composição da
mesa Diretora.
Art.
7º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é
considerada de interesse público e não será remunerada, sendo garantida sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.
Parágrafo único.
Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e
instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação
de seus membros nos eventos correlatos.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, podendo os conselheiros ser
reconduzidos, por mais uma vez, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de seus substitutos.
§ 1º Os órgãos e entidades
poderão a qualquer tempo, propor, por escrito, a substituição de seus
respectivos representantes para posterior regularização de nomeação,
exclusivamente para a complementação do período do mandato.
§ 2º Ocorrendo a exoneração
de membros do Conselho Municipal de Saúde, por decisão de seus respectivos
órgãos e entidades de origem, estes deverão comunicar o fato imediatamente, por
escrito, sob pena de ser-lhes vedado o direito de participarem das votações
deliberativas nas reuniões do Conselho.
§ 3º No caso de afastamento
temporário inferior a 6 (seis) meses ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações.
§ 4º Perderá o mandato o
conselheiro titular que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano,
salvo se estiver representado pelo suplente.
§5º A cada eleição haverá renovação sobre o
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos segmentos de representação de
usuários, trabalhadores prestadores de serviço, entidades, movimentos
organizados e instituições, sempre respeitando a paridade.
§6º
Na ocorrência de desistência ou extinção de mandato de alguma entidade,
movimento organizado, instituições, a substituição se dará por outro de mesmo
segmento, observada a forma de escolha e respectiva indicação de que trata o
art. 40 desta Lei.
§7º
As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e substituições de
membros do Conselho serão disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde
garantirá recursos para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
local e instalações e estrutura operacional, sem prejuízo da colaboração dos
demais órgãos e entidades nele representados.
§ 1º O Conselho de Saúde - CMS definirá, por deliberação de
seu Plenário, a sua estrutura administrativa e o seu quadro de pessoal.
§ 2º A forma de estruturação
interna do Conselho Municipal de Saúde voltada para a coordenação e direção dos
trabalhos deverá garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre
conselheiros e servidores, evitando qualquer procedimento que crie hierarquia
de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu
funcionamento.
§ 3º A Secretaria Geral é
subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua
estrutura e dimensão.
§ 4º As ações previstas para
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão executadas pelo Gestor de
Saúde.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde
reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada 30
(trinta) dias, podendo ser, extraordinariamente, convocado de maneira formal,
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, pelo Secretário Municipal de
Saúde ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º As reuniões
deliberativas do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da
maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos
presentes, sendo abertas ao público que terá direito a inscrever-se para
manifestar-se, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro titular, ou
suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º O presidente do
Conselho Municipal de Saúde terá, em casos excepcionais, como prerrogativa de
delibar "ad referendum" do Plenário.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde
exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará
comissões e grupos de trabalho internos, exclusivos de conselheiros, de caráter
temporário ou permanente, obedecendo ao princípio da paridade.
Art. 12. O Plenário manifestar-se-á por
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, na forma
do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria
Municipal da Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua
efetivação.
§ 1º As resoluções serão os
documentos competentes para divulgarem as decisões do Conselho Municipal de
Saúde, sendo assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho, e
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta)
dias.
§ 2º Será dada publicidade
oficial aos atos deliberativos do Conselho Municipal de Saúde, a critério do
Plenário.
Art. 13. Caberá aos Conselheiros com
direito a voto, eleger em reunião deliberativa, o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto, que deverão ser
escolhidos entre seus membros titulares, para comporem a Mesa Diretora.
Art. 14. A cada 4 (quatro) meses o Conselho
Municipal de Saúde assegurará em reunião ordinária ou extraordinária, o
pronunciamento da Secretaria Municipal da Saúde, para que faça prestação de
contas em relatório detalhado, contendo dentre outros:
I - andamento da agenda de
saúde pactuada;
II - relatório de gestão;
III - dados sobre o montante
e a forma de aplicação dos recursos;
IV - as auditorias iniciadas
e concluídas no período;
V - a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, destacando-se
o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde,
desde que com a devida justificativa da maioria absoluta de seus membros,
poderá buscar auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades
da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde
poderá, desde que com a devida justificativa da maioria simples de seus
membros, convidar órgãos, entidades, profissionais de qualquer área ou usuários
para participarem das sessões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as
discussões e decisões do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É vedado aos membros do Conselho
Municipal de Saúde envolverem-se com propostas, moções ou requerimento de ordem
pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos
dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei Municipal nº 03, de 17 de fevereiro de 1997.
Campestre do Maranhão – MA, 12 de junho
de 2023.
FERNANDO
OLIVEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal